José Eduardo Cóis, Advogado

José Eduardo Cóis

Arapongas (PR)

Sobre mim

Advogado atuante nas áreas de família, sucessões, e direito imobiliário em Arapongas, Apucarana e Comarcas próximas.
Graduado pela UNOPAR/Arapongas em 2014.

Pós-graduando em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale.

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Comentários

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José Eduardo Cóis, Advogado
José Eduardo Cóis
Comentário · há 10 anos
Muitíssima bem elaborada a petição Doutora. Só uma observação: Alguns artigos da Lei 1060/50 foram revogados pelo novo CPC, inclusive o Artigo . Não seria mais adequado mencionar os artigos do novo CPC?
Eu faço da seguinte forma, tanto na petição quanto na declaração de hipossufiência:
"[...] com fins de pleitear os benefícios da gratuidade da justiça, previsto no inciso LXXIV, do artigo da Constituição Federal, c/c os artigos 98 a 102 da Lei 13.105/2015 [...]"
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Recomendações

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Euclides Araujo, Advogado
Euclides Araujo
Comentário · há 9 anos
Nobres colegas, a decisão do Tribunal foi acertada, contudo, o valor da indenização deveria ser bem maior dada a gravidade do ato praticado pelo cidadão, mesmo que a imagem divulgada tenha sido de outra pessoa, o cidadão atribuiu esta conduta a outra pessoa que é a verdadeira vítima deste infame ato, declinando inclusive os locais que a vítima frequentava para ser encontrada. Espero que a vitima tenha tomado outras medidas na esfera policial e penal para dar mais dores de cabeça a este cidadão de conduta espúria. Quanto ao valor fixado da indenização, não podemos olvidar, sobre este valor será acrescentado correção monetária a contar da data do evento danoso, juros de mora a contar da citação do cidadão para responder a ação e possivelmente, será acrescentado 10% sobre o valor da condenação, caso não haja o pagamento voluntário da indenização. Por outro lado, independentemente do valor fixado a título de indenização, necessário ainda se mostra, saber se o cidadão tem condições financeiras e patrimoniais para responder pela dívida, caso não tenha, estaremos diante do denominado caso clássico, ganhou, mas não levou, pois o devedor não possui patrimônio e/ou condições financeiras para arcar com o valor da indenização, ou seja, a vítima ainda pode ficar a ver navios, suportando o dano a sua personalidade e a sua imagem e ainda, não conseguir receber a indenização ante a insolvência do cidadão. Não olvidem, nem sempre a justiça é feita nestes casos. Por isso, espero que ela tenha acionado o cidadão na esfera penal para ter um mínimo de satisfação de justiça. As coisas não são tão fáceis como aparentam ser. Espero que a vítima tenha sucesso em receber a indenização da qual tem direito.
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Sérgio Oliveira de Souza, Administrador
Sérgio Oliveira de Souza
Comentário · há 10 anos
Boa tarde Dr. Erick.

Gostaria de parabenizá-lo pelo artigo, concordo em parte, com tudo que vossa senhoria escreveu.

Contudo, creio que a questão de crime não fica configurada neste caso.

Então vejamos:

O Artigo. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

2o O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2o, I, do Código Penal.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

O parágrafo segundo é claro quanto ao que diz: "O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia"

Numa negociação de veiculo financiado, geralmente é feito um instrumento particular sobre de bem financiado, por valor X, o comprador assume a posse do bem e fica responsável, pela transferência do financiamento ou por pagar as pendencias financeiras em nome do vendedor, seja ela a vista, efetuando a sua quitação, ou, a prazo com o pagamento das parcelas vincendas.

É um negocio legitimo perfeito entre as parte e não do que se falar em alienação financiaria ou dar em garantia o bem a terceiros, pois o contrato garante o direito possessório e deveres de transferência do comprador.

Geralmente nestes contratos, existem clausulas que garantem ao vendedor a reintegração de posse do bem tutelado em caso de falta de pagamento das parcelas vincendas e/ou nulidade contratual da venda caso o veiculo não seja transferido ou refinanciado em nome do comprador, ficando o vendedor com todo valor recebido como clausula punitiva.

Caso o comprador não cumpra com as obrigações previstas no instrumento particular do bem financiado, o vendedor poderá entrar com medida cautelar de busca e apreensão do bem e pedido de quebra contratual por falta de pagamento da obrigação.

No entanto, caso o vendedor opte por pagar o financiamiento ainda terá duas opções a seguir, uma seria pedir o ressarcimento do valor pago, outra pedir a nulidade contratual cumulada danos matérias e morais, exigindo a multa contratual pactuada e juros de mora.

Temos outro exemplo que pode ser aplicado e no meu entendimento não configura qualquer crime, seria a sessão de direitos da posse do bem financiado do vendedor para o comprador, neste caso teriam clausulas punitivas e formas de reintegração de posse do bem tutelado.

Agradeço desde já a oportunidade do debate.

Máxima estima e consideração.
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